PORTARIA - DGP/C Ex Nº 013, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Aprova as Instruções Reguladoras para o funcionamento da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" no âmbito do Exército Brasileiro (EB30-IR-50.021).
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, III e IV, do art. 4º da Portaria no 155, de 29 de fevereiro de 2016, que aprova o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001) e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para o funcionamento da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" no âmbito do Exército Brasileiro (EB30-IR-50.021), que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O FUNCIONAMENTO DA REDE DE APOIO "ROSA DA FONSECA" NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB30-IR-50.021)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................ 1º / 2º
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS .................................................................................................. 3º
CAPÍTULO III – DA CONSTITUIÇÃO ............................................................................................. 4º
CAPÍTULO IV – DO PÚBLICO A SER ATENDIDO
Seção I – No Eixo Hospedagem ............................................................................................ 5º
Seção II – No Eixo Bem-Estar ................................................................................................ 6º
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS ..................................................................... 7º
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES ............................................................................................. 8º / 10º
CAPÍTULO VII – DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .................................................................... 11º / 19º
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer normas e condições para o funcionamento da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" no âmbito do Exército Brasileiro.
Art. 2º Para efeitos destas IR considera-se:
I - acessibilidade: é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - apartamento: é a unidade constituída de quarto para dormir, de uso exclusivo do hóspede e/ou acompanhante, dispondo de local apropriado para guardar roupas e objetos pessoais, com banheiro privativo;
III - área de lazer: espaço físico, instalado em imóvel da União, jurisdicionado ao Comando do Exército e administradas por uma organização militar (OM);
IV - arejamento (leaving): afastamento temporário com o objetivo de propiciar a recuperação física e psicológica, contribuir para a estabilidade psicossocial e prevenir e/ou minimizar o surgimento ou o agravamento de situações de vulnerabilidades sociais, que possam vir a acometer o núcleo familiar dos militares, servidores civis durante o cumprimento da missão;
V - associação de militares categoria "A": conforme previsto na Portaria no 982-Cmt Ex, de 28 de junho de 2018, associação de militares categoria "A" é uma associação de militares cujas diretorias se reportam diretamente ao comandante (Cmt), chefe (Ch) ou diretor (Dir) de OM de maior precedência hierárquica do Exército na guarnição (Gu). Essas entidades possuem personalidade jurídica e estatuto próprios, não sendo, assim, abrangidas por estas Instruções Reguladoras;
VI - associação de militares categoria "B": associação de militares regidas por normas gerais de ação (NGA), localizadas no perímetro interno ou vila militar de determinada OM ou outra área sob jurisdição militar, e sem personalidade jurídica própria;
VII - associações de militares: são os círculos militares, os grêmios, os clubes, as agremiações recreativas e as demais associações congêneres de militares do Exército Brasileiro e seus familiares;
VIII - casa de hóspede (CH): é o meio de hospedagem em que o usuário, para acessá-lo, necessita, obrigatoriamente, identificar-se a militar que se encontre de serviço em corpo da guarda ou em cancela, constituído de local específico para o serviço de portaria/recepção (controle de chegada e de saída do hóspede) e de unidades habitacionais (UH), tendo, por finalidade, hospedar, prioritariamente, os integrantes da Família Militar, que se desloquem de uma localidade para outra, por estarem em trânsito, em viagem a serviço, em tratamento de saúde decorrente de autorização de evacuação médica, em arejamento ou em lazer;
IX - centro de apoio: é o espaço físico instalado em imóvel da União, jurisdicionado ao Comando do Exército, administrado por uma OM e regido, obrigatoriamente, por Normas Gerais de Ação (NGA), que pode ser oriundo da transformação de outra estrutura jurisdicionada ao Comando do Exército, que, além de proporcionar lazer e hospedagem aos integrantes da Família Militar, busca proporcionar atividades socioassistenciais, socioeducativas, físicas, socioculturais, de acordo com cronograma de trabalho elaborado por equipe multidisciplinar do CA, e, a critério, serviços nas áreas de interesse das diversas de seções das regiões militares, tais como Assistência Social, Fiscalização de Produtos Controlados, Inativos e Pensionistas, Identificação, Atividades do Sistema Saúde, Atividades do Sistema Colégio Militar, entre outros;
X - centro de convivência: é o espaço físico instalado em imóvel da União, jurisdicionado ao Comando do Exército, administrado por uma OM e regido, obrigatoriamente, por Normas Gerais de Ação (NGA), em que são planejadas, desenvolvidas e sistematizadas ações de atenção à pessoa para elevar o nível da qualidade de vida e promover a participação, a convivência social, a cidadania e a integração intergeracionais;
XI - day use: é uma modalidade de hospedagem por apenas um dia, sem pernoite. Neste dia o hóspede pode usufruir de toda a estrutura do hotel como piscinas, restaurantes, sala de jogos, serviço de praia, etc. Inicia logo pela manhã e encerra ao final do dia, início da noite do mesmo dia. O valor cobrado por pessoa é menor que em uma diária normal;
XII - ex-combatente: para efeito destas Instruções Reguladoras, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente, conforme estabelecido na Lei no 5.315, de 12 de setembro de 1967;
XIII - eixo hospedagem: eixo componente da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" e que abrange os hotéis de trânsito, as casas de hóspedes e os quartos de apoio;
XIV - eixo bem-estar: eixo componente da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" e que abrange as áreas de lazer e associações de militares categoria "B", os Centros de Convivência e os Centros de Apoio;
XV - Família Militar: instituição caracterizada por pessoas que se inter-relacionam de maneira específica, recorrente e que buscam o bem comum, vinculadas ao Comando do Exército, com público específico constituído de militares da ativa e da reserva, de servidores civis ativos e aposentados, de pensionistas e de seus respectivos dependentes e ex-combatentes;
XVI - Guia de Recolhimento da União (GRU): é o documento para o tributo unificado existente no Brasil com o objetivo de facilitar a cobrança de serviços públicos e de atender o disposto no art. 98 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003 – LDO, e na meta no 04 da STN/COFIN, constante da Portaria MF no 250, de 30 de abril de 2003;
XVII - hotel de trânsito (HT): é o meio de hospedagem em que o usuário, para acessá-lo, não necessite, obrigatoriamente, identificar-se a militar que se encontre de serviço em corpo da guarda ou em cancela, constituído de local específico para o serviço de portaria/recepção (controle de chegada e de saída do hóspede) e de UH, tendo, por finalidade, hospedar, prioritariamente, os integrantes da Família Militar, que se desloquem de uma localidade para outra, por estarem em trânsito, em viagem a serviço, em tratamento de saúde decorrente de autorização de evacuação médica, em arejamento ou em lazer;
XVIII - pessoa com deficiência: é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua participação, plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
XIX - quarto: unidade constituída de aposento de dormir de uso exclusivo do usuário, com instalação adequada para guarda de roupas e objetos pessoais, servida por banheiro coletivo;
XX - quarto de apoio (Q Ap): é a instalação localizada, obrigatoriamente, no interior do aquartelamento, em que o usuário, para acessá-lo, necessita, identificar-se a militar que se encontre de serviço em corpo da guarda ou em cancela, e com a finalidade de hospedar, prioritariamente, os militares e os servidores civis do Comando do Exército que estejam a serviço e a critério do Cmt/Ch/Dir detentora da instalação, podendo ter banheiro privativo ou coletivo;
XXI - rede de apoio: é a estrutura organizada do Exército Brasileiro que oferta serviços, programas, projetos e benefícios por meio dos HT, CH, AL, Centros de Convivência, Centros de Apoio e convênios com instituições públicas e/ou privadas, para apoiar a inter-relação e a criação de vínculos entre os integrantes da Família Militar e promover melhoria na qualidade de vida e o bem-estar;
XXII - segurança orgânica: é o conjunto de medidas passivas destinadas a prevenir e obstruir ações adversas de elemento ou grupo de qualquer natureza, as quais englobam as atividades de segurança ligadas a pessoal, comunicações, informática, documentação e material, áreas e instalações;
XXIII - suíte: é a UH constituída de quarto para dormir, de uso exclusivo do hóspede e/ou acompanhante, dispondo de local apropriado para guardar roupas e objetos pessoais, com banheiro privativo;
XXIV - trânsito: é o período de trinta dias de afastamento total do serviço concedido ao militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede e destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança;
XXV - tratamento de saúde eletivo: é o conjunto de meios terapêuticos utilizados pelos profissionais habilitados para a cura ou alívio do paciente, decorrente de autorização de evacuação médica; e
XXVI - unidade habitacional (UH): é o espaço destinado à utilização pelo hóspede para o seu bem-estar e repouso, podendo, ou não ter banheiro próprio.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3º A Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" possui os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que visem elevar o nível da qualidade de vida e promover a participação, a convivência social, a cidadania e a integração intergeracionais dos integrantes da Família Militar;
II - propiciar aos integrantes da Família Militar, dentro dos respectivos círculos hierárquicos, condições para desenvolverem e participarem de atividades sociais, recreativas, esportivas, educacionais, culturais, assistenciais e cívicas, em ambiente de camaradagem e harmonia;
III - contribuir para a interação da Família Militar com outros membros das Forças Armadas e Auxiliares;
IV - possibilitar aproximação dos integrantes da Família Militar com os demais segmentos da sociedade, por intermédio do congraçamento sadio e participativo do público externo;
V - apoiar as atividades assistenciais, culturais e educacionais desenvolvidas no âmbito do Exército Brasileiro, que, por sua natureza, devam ser realizadas em ambiente diferente dos aquartelamentos;
VI - promover a autonomia e a inclusão social, particularmente, dos integrantes da terceira idade, contribuindo, assim, para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, evitando assim o isolamento social, bem como ajuda a retardar o aparecimento de doenças limitantes;
VII - abranger o processo de acolhida, orientação, encaminhamento de demandas à rede socioassistencial, criação de grupos de convívio e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, bem como a promoção do acesso à cidadania e a ampliação da rede social a novos conhecimentos;
VIII - cooperar, por meio da cessão das instalações componentes dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, com o adestramento da tropa e com as atividades de instrução militar, quando necessário;
IX - propiciar, particularmente nas instalações do Eixo Bem-Estar, a prática e o treinamento das modalidades desportivas julgadas de interesse do Exército Brasileiro, quando necessário; e
X - apoiar os beneficiários do Sistema de saúde do Exército (SSEx) encaminhados para atendimento fora da região militar de origem, conforme as normas de encaminhamento para Unidade de Atendimento, Organização Civil de Saúde ou Profissional de Saúde Autônomo de outra região militar ou para outra guarnição da mesma região militar.
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO
Art. 4º A Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" é constituída pelos seguintes eixos:
I - Eixo Hospedagem:
a) Hotel de Trânsito (HT);
b) Casa de Hóspede (CH); e
c) Quarto de Apoio (Q Ap).
II - Eixo Bem-Estar:
a) Área de Lazer e Associações de Militares Categoria B;
b) Centros de Convivência; e
c) Centros de Apoio.
CAPÍTULO
IV
DO
PÚBLICO A SER ATENDIDO
Seção I
No Eixo
Hospedagem
Art. 5º É objetivo da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca", atender os integrantes da Família Militar, de acordo com suas especificidades e com as características das instalações constituintes de cada eixo, e dentro da seguinte prioridade:
I - HT e CH:
a) tratamento de saúde decorrente de autorização de evacuação médica: beneficiário(a) do SAMMED/FUSEx/ PASS, e ex-combatentes e um acompanhante;
b) arejamento: militares e servidores(as) civis do Exército, ativos, inativos e aposentados que estejam em missões especiais (batalhões, companhias e pelotões de fronteira, atividades relacionadas à engenharia de construção, garantia da lei e da ordem, missões de paz, entre outras);
c) trânsito: os(as) militares ativos(as) e seus(as) respectivos(as) dependentes, todos do Comando do Exército;
d) a serviço de interesse institucional:
1. os(as) militares ativos(as) e inativos(as) e os(as) servidores civis ativos(as) e aposentados(as) do Comando do Exército;
2. os(as) militares ativos(as) e inativos(as) e os(as) servidores civis ativos(as) e aposentados(as) das demais Forças Armadas e Forças Auxiliares; e
3. outros a critério do comandante da região militar.
e) para o lazer, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
1. os(as) militares ativos(as) e inativos(as), os(as) servidores(as) civis ativos(as) e aposentados(as), os(as) pensionistas, e seus(as) respectivos(as) dependentes, todos do Comando do Exército;
2. os ex-combatentes e seus(suas) dependentes;
3. os(as) militares das demais Forças Armadas e Auxiliares e seus(suas) dependentes;
4. os(as) militares das Nações Amigas e seus(suas) dependentes; e
5. outros(as), inclusive civis, a juízo do comandante da região militar (RM) ou do comandante, chefe ou diretor da unidade gestora (UG) designado para administrar o meio de hospedagem, desde que a reserva seja feita por um militar do Exército.
II - Q Ap:
a) tratamento de saúde decorrente de autorização de evacuação médica: beneficiário(a) do SAMMED/FUSEX/PASS, e ex-combatentes e um acompanhante;
b) arejamento: militares e servidores(as) civis do Exército, ativos(as), inativos(as) e aposentados(as) que estejam em missões especiais (batalhões, companhias e pelotões de fronteira, atividades relacionadas à engenharia de construção, garantia da lei e da ordem, missões de paz, entre outras); e
c) a serviço de interesse institucional:
1. os(as) militares ativos(as) e inativos(as) e os(as) servidores civis ativos(as) e aposentados(as) do Comando do Exército;
2. os(as) militares ativos(as) e inativos(as) e os(as) servidores civis ativos(as) e aposentados(as)das demais Forças Armadas e Forças Auxiliares; e
3. outros à critério do comandante da região.
§ 1º Os casos de tratamento de saúde decorrente de autorização de evacuação médica que justifiquem a hospedagem, deverão seguir os seguintes parâmetros:
I - quando ocorrer no HT ou na CH deverá ser comprovado por encaminhamento realizado por Organização Militar de Saúde (OMS) ou por outra Unidade de Atendimento (Uat) da região militar de origem, autorizado pela Diretoria de Saúde (D Sau) ou pelo comandante da região militar de acordo com as normas específicas para encaminhamento de beneficiários; e
II - quando ocorre no Q Ap deverá ser comprovado por encaminhamento realizado por OMS ou por outra Unidade de Atendimento (Uat) da região militar de origem, autorizado pela Diretoria de Saúde (D Sau) ou pelo comandante da região militar de acordo com as normas específicas para encaminhamento de beneficiários;
§ 2º A utilização dos meios de hospedagem (HT, CH ou Q Ap), em decorrência do arejamento, será mediante autorização, que compete ao Cmt da OM responsável pelo meio de hospedagem.
§ 3º Quando autorizado por autoridade competente, Diretor de Saúde ou comandante de região militar, o encaminhamento do beneficiário para tratamento de saúde, poderá ser autorizada, excepcionalmente, a hospedagem de até 2 (dois) acompanhantes.
Seção
II
No Eixo
Bem-Estar
Art. 6º Atender os integrantes da Família Militar, de acordo com suas especificidades e com as características das instalações constituintes e dentro da seguinte prioridade:
I - Áreas de Lazer e Associações de Militares de Categoria "B":
a) os(as) militares e os(as) servidores(as) civis ativos(as), com os seus(suas) respectivos(as) dependentes;
b) os(as) militares inativos(as), os servidores(as) civis aposentados(as), com os(as) seus(suas) respectivos(as) dependentes;
c) os ex-combatentes e os seus dependentes;
d) os(as) pensionistas, com os(as) seus(suas) respectivos(as) dependentes; e
e) os civis, em casos específicos estabelecidos em Instruções Reguladoras do Departamento-Geral do Pessoal (DGP).
II - Centros de Convivência:
a) público prioritário:
- os(as) militares ativos(as) e na inatividade, os(as) servidores(as) civis ativos(as) e aposentados(as), os(as) pensionistas e os ex-combatentes que possuam idade igual ou superior a sessenta anos (grupo da terceira idade).
b) público secundário:
1. os(as) militares ativos(as) e na inatividade, os servidores(as) civis ativos(as) e aposentados(as), os(as) pensionistas, seus(suas) que possuam idade igual ou inferior a sessenta anos, desde que sejam contemplados em cronograma de atividades elaborados pela equipe de coordenação do Centro de Convivência; e
2. os civis, em casos específicos estabelecidos em Instruções Reguladoras do DGP.
III - Centro de Apoio:
a) caracterizam-se por reunir, em um único espaço, o meio de hospedagem, HT ou CH, a área de lazer e o centro de convivência; e
b) o público a ser atendido nos Centros de Apoio obedecerá ao que foi discriminado nas Seções I e II, constantes no Capítulo IV destas Instruções Reguladoras, detalhado por meio de Instruções Reguladoras específicas do DGP.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Os Eixos Hospedagem e de Bem-Estar da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" poderão contar com as seguintes fontes de recursos financeiros arrecadados no exercício corrente e em exercícios anteriores:
I - recursos do Tesouro;
II - recursos próprios, oriundos do pagamento de diárias pelo público hospedado, no caso do Eixo Hospedagem, e recolhidos ao Fundo do Exército por meio de GRU;
III - próprios, oriundos da cobrança de mensalidade, de day use e da exploração econômica, particularmente, a permissão de uso, e, também, recolhidos ao Fundo do Exército por meio de GRU;
IV - provenientes dos recursos do Fundo do Exército (F Ex), destinados a programa de trabalho específico;
V - provenientes dos recursos do Sistema de Saúde do Exército, quando se tratar de hospedagem para tratamento de saúde autorizado pela Diretoria de Saúde ou pelo comandante da região militar, de acordo com as normas específicas para encaminhamento de beneficiários; e
VI - provenientes dos recursos do Sistema de Assistência Social do Exército, uma vez que os eixos da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" visam proporcionar a qualidade de vida e alcançar o bem- estar físico, mental, psicológico e emocional dos integrantes da Família Militar, por intermédio da prestação de atividades sociais, físicas, desportivas, culturais, recreativas e de lazer.
Parágrafo único. Conforme previsto na Portaria no 982-Cmt Ex, de 28 de junho de 2018, por força do Decreto no 99.509, de 5 de setembro de 1990, que veda contribuições com recursos públicos, em favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, não serão descentralizados recursos financeiros para as Áreas de Lazer e Associações de Militares Categoria "A".
CAPÍTULO
VI
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete ao DGP:
I - estabelecer instruções, na sua área de competência;
II - realizar gestões junto ao Estado-Maior do Exército (EME) e à SEF para a viabilização do recebimento de recursos financeiros regulares do Fundo do Exército (FEx), com periodicidade anual, visando à manutenção dos Eixos da Rede de Apoio "Rosa da Fonseca", à exceção das Áreas de Lazer e as Associações de Militares Categoria "A";
III - homologar o cadastramento dos HT, das CH, dos Q Ap, das Áreas de Lazer e Associações de Militares de Categoria "B", dos Centros de Convivência e de Apoio realizados pelas regiões militares; e
IV - instituir indicadores de gestão para a análise dos resultados obtidos.
Parágrafo único. A Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS) é o órgão subordinado ao DGP e com responsabilidades técnica, normativa, gerencial e orçamentária sobre a Rede de Apoio "Rosa da Fonseca".
Art. 9º Compete às RM:
I - autorizar o funcionamento das instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, em sua área de responsabilidade;
II - definir os valores das diárias praticadas nas instalações dos Eixos Hospedagem e Bem- Estar, de acordo com os custos para manter, reaparelhar e modernizar essas instalações;
III - fiscalizar os valores das diárias praticados nas instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar de acordo com os custos para a manutenção, em sua área de responsabilidade;
IV - fiscalizar a rotina e a qualidade do atendimento nas instalações dos Eixos de Hospedagem e Bem-Estar, em sua área de responsabilidade;
V - fiscalizar a aplicação judiciosa dos recursos financeiros recebidos pelas organizações militares gestoras para a manutenção, reaparelhamento e modernização das instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, em sua área de responsabilidade;
VI - consolidar as solicitações de recursos financeiros das organizações militares gestoras das instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, priorizando-as e as enviando à DCIPAS, conforme calendário de obrigações;
VII - prestar contas à DCIPAS, por meio de relatório específico, da aplicação dos recursos financeiros recebidos pelas organizações militares gestoras das instalações dos Eixos Hospedagem e Bem- Estar, em sua área de responsabilidade;
VIII - estudar, quando for o caso, a viabilidade de implantação de instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, em sua área de responsabilidade;
IX - encaminhar ao Departamento de Engenharia e Construção (DEC) a documentação necessária à construção, reparação, reforma e ampliação de instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar via Sistema Unificado de Processamento de Obras (OPUS), por meio da Ficha Modelo 20; e
X - levantar, em coordenação com a DCIPAS, e para fins de recebimento por parte desta, os custos relacionados à hospedagem de paciente em tratamento de saúde e de seu acompanhante autorizado pela Diretoria de Saúde (D Sau) ou pelo comandante da região militar, de acordo com as normas específicas para encaminhamento de beneficiários.
Art. 10. Compete às organizações militares gestoras das instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar:
I - gerir todas as atividades administrativas relativas às instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar;
II - verificar as condições de acessibilidade para pessoas com deficiências existentes nas instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, promovendo ações para melhorá-las continuamente;
III - encaminhar à RM a documentação necessária para reforma, adequações, adaptações e outros serviços nas instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, em sua área de responsabilidade, atendendo à legislação específica via Sistema Unificado de Processamento de Obras (OPUS), por meio da Ficha Modelo 18;
IV - solicitar o cadastramento e a atualização dos dados das instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, em sua área de responsabilidade;
V - solicitar recursos financeiros para a manutenção, reaparelhamento e modernização de instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, em sua área de responsabilidade, conforme calendário de obrigações, e sempre por meio da RM enquadrantre;
VI - aplicar judiciosamente os recursos financeiros recebidos para a manutenção, reaparelhamento e modernização de instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, de acordo com a legislação em vigor, prestando contas à RM;
VII - estabelecer a segurança orgânica de instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar;
VIII - cumprir o prescrito na Lei de Acessibilidade e nos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso; e
IX - capacitar o gestor e o pessoal que realiza o atendimento em instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, de preferência por meio de parcerias com órgãos regionais.
CAPÍTULO
VII
DAS
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 11. Para fins da destinação da hospedagem e do valor para a cobrança das diárias dos Servidores Civis do Exército, das demais Forças Armadas e do Ministério da Defesa, os Cmt de organizações militares gestoras de instalações dos Eixos Hospedagem e/ou Bem-Estar deverão observar a correlação estabelecida em Portaria específica do Comandante do Exército.
Art. 12. As RM poderão contratar, conveniar ou firmar parcerias com entidades públicas e/ ou privadas para a prestação de serviço em instalações dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, conforme legislação vigente.
Art. 13. É vedado às associações de militares e aos seus associados utilizarem-se do nome da entidade para fins particulares, político-partidários, reivindicatórios ou ceder as dependências da entidade para a realização de atividades que tenham esses propósitos.
Art. 14. A DCIPAS deverá ser informada de qualquer distribuição de recursos financeiros realizada diretamente a qualquer instalação dos Eixos Hospedagem e Bem-Estar, por outros órgãos do Exército.
Art. 15. A Secretaria-Geral do Exército terá atribuições idênticas às das RM em relação aos meios de hospedagem vinculados a ela.
Art. 16. Visando evitar dificuldades financeiras para a administração das instalações do Eixo Hospedagem, assim como, para o paciente-hóspede, o DGP, por meio da DCIPAS, e em coordenação com as RM, deverá planejar e executar o pagamento dos valores correspondentes à hospedagem dos beneficiários(as) do SAMMED/FUSEx/PASS e ex-combatentes, e de um acompanhante quando esses forem encaminhados para tratamento de saúde de acordo com as normas específicas para encaminhamento de beneficiários.
Art. 17. Os benefícios, serviços, atividades e projetos psicossociais ofertados pela Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" aos integrantes da Família Militar estão inseridos no contexto das ações socioassistenciais desenvolvidas pelo Sistema de Assistência Social do Exército (SASEx), por promoverem o bem estar físico, mental, psicológico e emocional, os relacionamentos sociais, como família e amigos, e, também, o apoio ao tratamento de saúde, entre outros parâmetros que afetam a vida humana.
Art. 18. Caberá à DCIPAS a gestão dos recursos orçamentários referentes à hospedagem de que trata estas IR, inclusive, à hospedagem do paciente-hóspede e de seu acompanhante, vinculado à Rede de Apoio "Rosa da Fonseca" para tratamento de saúde.
Art. 19. Os casos omissos verificados na aplicação destas IR serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do EME, ouvido o DGP.
Este texto não substitui o publicado no Boletim do Exército nº 6, de 12 de fevereiro de 2021.
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