Auxílio Pré-Escolar
Benefício que destina-se a assegurar a assistência pré-escolar aos dependentes dos militares e servidores civis do Comando do Exército, compreendidos na faixa etária de zero a cinco anos de idade, cujo valor é de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), em todo o território nacional.
LEGISLAÇÃO
Portaria DGS nº003, de 10 de fevereiro de 1995 (IR 70-17)
Aprova as Instruções Reguladoras para a Aplicação e a Execução da Assistência Pré-Escolar no Ministério do Exército (IR 70-17).
Portaria Interministerial nº 10, de 13 de janeiro de 2016
Valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos militares e aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações.
Portaria Nº 566, de 23 de agosto de 2006
Aprova as Normas para Aplicação do Plano deAssistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEX), para osmilitares.
Portaria Nº 014, de 16 de janeiro de 2008
Altera dispositivos das Normas para Aplicação do Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEX), para os militares, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 566, de 23 de agosto de 2006.
Observação: o militar ou servidor civil só passa a ter direito a receber a assistência pré-escolar após preencher o documento denominado Ficha-Cadastro, cumprindo assim o previsto no Art. 8º das IR 70-17 (Instruções Reguladoras para a aplicação e a execução da Assistência Pré-Escolar no Ministério do Exército).
A Ficha-Cadastro é o documento por meio do qual o militar ou servidor civil manifesta sua vontade perante a Administração em receber o benefício. É importante ressaltar que a Administração não pode conceder"de ofício" o beneficio da assistência pré-escolar, e a simples apresentação da certidão de nascimento do dependente, por si só, não gera o direito ao beneficio.
A "Ordem de saque" geralmente dada pelo Ordenador de Despesas da Unidade só pode ocorrer após o interessado cumprir o previsto nos Art. 8º das IR 70-17. Quando da passagem para a reserva remunerada ou reforma, o militar que possuir dependente em idade Pré-escolar (zero a cinco anos inclusive), deve apresentar na SIP ou OPIP de vinculação a Ficha-Cadastro que foi preenchida na sua antiga OM quando da concessão inicial.
Portaria Conjunta MGI_MD Nº 31, de 29 de maio de 2024
Fixa o valor mensal para a assistência pré-escolar a ser pago aos militares das Forças Armadas.
Portaria Conjunta GM_MD Nº 1.113, de 04 de março de 2024
Dispões sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos militares das Forças Armadas.
Contato:
1º Ten Andréia Ribeiro
(61) 3415-5315